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quarta-feira, 16 de setembro de 2009

Recurso 1 - questão de AFO - concurso da PF

Já elaborei o primeiro recurso das duas questões com gabarito duvidoso. Mais tarde posto o segundo recurso.

RECURSOS AFO

110 Nem todas as receitas são recolhidas à conta única do Tesouro, podendo ser revertidas a outras contas-correntes.

GABARITO PRELIMINAR: CORRETO

NOSSA OPINIÃO: ERRADO

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Essa questão aborda o tema Conta Única do Tesouro Nacional (CTU). Esse assunto guarda largo embasamento na legislação inerente. Em primeiro lugar, a Lei 4.320/64 trouxe o seguinte dispositivo acerca do princípio da Unidade de Tesouraria (ou Unidade de Caixa):

Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais. (grifo nosso)

            O Decreto-Lei 200/67 também traz conceituação a respeito desse princípio:

Art. 92. Com o objetivo de obter maior economia operacional e racionalizar a execução da programação financeira de desembolso, o Ministério da Fazenda promoverá a unificação de recursos movimentados pelo Tesouro Nacional através de sua Caixa junto ao agente financeiro da União. (grifo nosso)

            Contudo, o instrumento legal que regulamentou a instrumentalização da Conta Única do Tesouro Nacional foi o Decreto 93.872/86, em seus arts. 1º e 2º:

Art. 1º A realização da receita e da despesa da União far-se-á por via bancária, em estrita observância ao princípio de unidade de caixa (Lei nº 4.320/64, art. 56 e Decreto-lei nº 200/67, art. 74). (grifo nosso)

Art. 2º A arrecadação de todas as receitas da União far-se-á na forma disciplinada pelo Ministério da Fazenda, devendo o seu produto ser obrigatoriamente RECOLHIDO à conta do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A. (grifo nosso)

            Quando a referida questão afirma que "nem todas as receitas são recolhidas à conta única do Tesouro", isto descumpre flagrantemente o que dispõe o art. 2º do Decreto 93.872/86, cujo conteúdo dispõe que todas as receitas devem, obrigatoriamente, ser recolhidas à Conta Única do Tesouro Nacional.

            Para alimentar um pouco mais o debate, citamos que em nosso ordenamento jurídico consta a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que disciplina assuntos específicos a respeito da CTU. Seu art. 1º assim relata:

Art. 1o  Os recursos financeiros de todas as fontes de receitas da União e de suas autarquias e fundações públicas, inclusive fundos por elas administrados, serão depositados e movimentados exclusivamente por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.

Parágrafo único.  Nos casos em que características operacionais específicas não permitam a movimentação financeira pelo sistema de caixa único do Tesouro Nacional, os recursos poderão, excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, ser depositados no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal.

            No nosso modo de ver, as regras constantes no parágrafo único do diploma legal acima citado não argumentam contra o entendimento de que todo o recolhimento de receitas deve ser feito à Conta Única do Tesouro Nacional. Quando o citado parágrafo abre exceção, ele o faz com relação aos depósitos, ou seja, à arrecadação da Receita.

            Cabem aqui breves definições acerca de Arrecadação e Recolhimento de Receitas Públicas.

            Conforme dispõe o Manual da Receita Nacional, 2ª Edição:

Arrecadação: É a entrega, realizada pelos contribuintes ou devedores, aos agentes arrecadadores ou bancos autorizados pelo ente, dos recursos devidos ao Tesouro.

Recolhimento: É a transferência dos valores arrecadados à conta específica do Tesouro, responsável pela administração e controle da arrecadação e programação financeira, observando-se o Princípio da Unidade de Caixa, representado pelo controle centralizado dos recursos arrecadados em cada ente. (grifo nosso)

            Assim sendo, os depósitos, correspondentes à arrecadação das receitas públicas, podem ser feitos, excepcionalmente, em contas de instituições que não operam na Conta Única do Tesouro Nacional (como é o caso da Caixa Econômica Federal). Contudo, todo recolhimento dessas receitas deve ser feito junto à Conta Única do Tesouro Nacional, em consonância ao princípio da Unidade de Caixa.

            Portanto, baseando-se em todos os argumentos apresentados, não é possível afirmar que "nem todas as receitas são recolhidas à conta única do Tesouro, podendo ser revertidas a outras contas-correntes." Tal situação configura-se claro descumprimento ao teor da Lei 4.320/64 – vedação à formação de caixas especiais, e ao Decreto 93.872/86 – obrigatoriedade de recolhimento de todas as receitas arrecadadas à Conta Única do Tesouro Nacional, em obediência ao princípio da Unidade de Caixa. Desta forma, solicitamos que seja alterado o gabarito preliminar da Questão de CORRETO para ERRADO.


Um abraço

4 comentários:

  1. Seria interessante verificar a Portaria Conjunta STN/SOF n. 2 de 06 de agosto de 2009. Está no site da STN.

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  2. Ok Boni, contudo, essa portaria foi expedida após a divulgação do edital, portanto, não poderá ser utilizada como referência nem nos recursos nem como justificativa de manutenção de gabaritos.

    Um abraço

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  3. Garrido, e no caso dos Fundos Especiais? eles não "ficam" numa conta especial à parte? Por: Anna Karinne

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  4. Garrido, não seriam as exceções? Pois, algumas receitas não são recolhidas ao caixa único da União, a exemplo das receitas de aplicação financeiras de fundos e de convênios, bem como os recursos da previdência social. Essas receitas revertem às suas respectivas contas correntes.

    Um abraço.

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