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quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Perguntas e Respostas AFO - Questão sobre emendas ao PLOA

Uma pergunta interessante enviada por um aluno do curso presencial:

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Bom dia professor!!!


Favor verificar se dá pra entrar com recurso nessa questão abaixo:


O presidente da República pode propor modificações ao projeto de LOA mesmo em face de proposta de anulação de despesa que incida sobre dotações de pessoal, serviço da dívida e transferências constitucionais a estados, ao Distrito Federal e a municípios.
O cespe deu como certo...mas de acordo com o art. 166, paragrafo 3, II não era pra estar errado???

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Um aluno me questionou essa questão ontem. Deixa eu lhe mostrar os artigos inerentes pra gente conversar mais a respeito:

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

§ 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;

Esses dispositivos se aplicam no caso do congresso propor emendas ao projeto de lei orçamentária. Ele precisa utilizar uma fonte de recursos para respaldar as emendas e a fonte autorizada pela constituição federal de 88 é a anulação de despesas.

Portanto, para que algum deputado ou senador consiga propor emendas ao PLOA, é preciso indicar qual despesa será anulada para financiá-la.

Contudo, não podem propor emendas que diminuam despesas com pessoal, relativas à dívida pública (juros e valor principal) e transferências constitucionais, pois esses recursos são prioritários para o governo, e a sua diminuição pode causar problemas de dívidas aumentarem ou descumprimentos a mandados constitucionais.

Essa vedação de utilização das fontes acima citadas para financiar emendas se aplica ao Poder Legislativo. O poder executivo pode propor emenda a qualquer matéria disposta no PLOA, inclusive as três matérias vedadas ao Legislativo. Contanto que o Executivo mande a proposta de emenda antes que a matéria tenha iniciada sua votação no congresso, pode-se propor modificação em qualquer despesa do orçamento, desde haja justificativa para tanto.

Veja o que diz a CF a respeito:

§ 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.


Portanto, quanto às emendas, o legislativo não pode utilizar toda fonte de receita. Já o poder executivo pode modificar qualquer parte do projeto, desde que não tenha sido iniciada a votação da parte alterável na comissão mista de deputados e senadores.

Na minha opinião, a questão está certa mesmo, portanto não passível de recurso.

Um abraço

Garrido

2 comentários:

  1. Que pega!!!!Eu tbm teria caído.
    Ótima explicação professor Garrido!

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  2. Bom dia professor. Qual a diferença entre serviço da dívida e serviço da dívida a Pagar?

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