Navegando pela gestão governamental (AFO, Contabilidade Pública, LRF e Finanças Públicas)
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terça-feira, 9 de fevereiro de 2010
Esclarecendo dúvidas de colegas acerca do curso Aprendendo Contabilidade Pública
Algumas pessoas têm me questionado acerca das novas normas de contabilidade aplicadas ao setor público (NBCASP), se as mesmas poderiam ser cobradas no concurso do TCM, ou se nós veremos esse conteúdo no curso.
Digo-lhes o seguinte: a FCC só pediu conhecimentos acerca da Lei 4.320/64. Por tradição, ela segue fielmente aos preceitos da Lei do Direito Financeiro, não seguindo, NO QUE A CONFRONTA, os manuais da STN e as NBCs (Isso não implica dizer, por exemplo, que a FCC não cobra nenhuma questão dos manuais da STN. Muito pelo contrário: ela cobra sim algumas questões, mas de assuntos não cobertos pela Lei 4.320/64, como a descentralização orçamentária e financeira, por exemplo).
Contudo, com relação às NBCASP, o edital não deixou nem vestígio de que esse assunto será abordado em prova. Contudo, alguns alunos estão querendo fazer o curso pensando em conhecer essas novas normas. Por isso mesmo, para não lhes deixar na mão, proponho o seguinte:
Nós teremos o curso de Contabilidade Pública, sem abordar as NBCASP, até o final do nosso cronograma. Após o fim de semana do concurso do TCM, poderemos ter umas duas ou três aulas, sem custo adicional algum, para abordarmos essas normas do CFC e lhes dar o devido conhecimento desse novo assunto AINDA pouco explorado em concursos.
Dessa maneira, temos como agradar à grande maioria, e me comprometo com essas aulas extras, inclusive combinando com o Boni, ok?
Um abraço e até a primeira aula, no sábado de carnaval.
Teremos até abadá e marchinha ao entrarmos no Master ... "daqui não saio, daqui ninguém me tira..."
:O)
sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010
CONFIRMADO! Curso "Aprendendo Contabilidade Pública" com o prof. Garrido no Master Concursos.
Caros colegas,
Finalmente consegui convencer nosso companheiro Boni a oficializar e
divulgar a nova turma de Contabilidade Pública, específica para os
concursos da área de gestão. As aulas serão aos sábados pela manhã e a
carga horária deve ser de 4 horas por encontro. Nosso cronograma
objetivas concluir o curso uma semana antes do concurso do Tribunal de
Contas dos Municípios (TCM), a ser realizado dia 02/05/2010. Inclui
material de apoio.
Serão 16 aulas que abordarão o seguinte conteúdo programático:
APRENDENDO CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO
EMENTA DO CURSO
CARGA-HORÁRIA – 16 Encontros – 50h/a
AULA 01 – Introdução à Contabilidade Aplicada ao Setor Público
Conceito, campo de aplicação, objeto e regime. Gestão organizacional
da Contabilidade Pública no Brasil: papéis da Secretaria do Tesouro
Nacional e dos órgãos setoriais de Contabilidade (Lei nº 10.180/2001).
Legislação básica (Lei nº 4.320/64, Lei complementar nº 101/2000 e
Decreto nº 93.872/86).
AULAS 02 e 03 – Receitas e Despesas Públicas
Receita e despesa pública. Receitas e despesas orçamentárias:
conceito, classificação e estágios. Receitas e despesas
extraorçamentárias: conceito. Créditos Orçamentários: execução
orçamentária, tipos de créditos, Restos a Pagar, Despesas de
Exercícios Anteriores, Suprimento de Fundos (Decreto nº 93.872/86).
AULA 04 – Patrimônio Público
Variações patrimoniais: interferências, mutações, superveniências e
insubsistências.
AULA 05 e 06 – Plano de Contas Único da Administração Pública
Plano de contas da Administração Federal: conceito, estrutura e contas
de Ativo, Passivo, Despesa, Receita, Resultado e Compensação. Sistemas
de contas: Financeiro, Orçamentário, Patrimonial e Compensação.
AULA 07 – Escrituração das Principais Operações Aplicadas ao Setor
Público
Escrituração contábil no setor público: registro das principais
operações típicas.
AULA 08 - SIAFI
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal –
SIAFI: conceito, objetivos, principais documentos.
AULAS 09, 10 e 11 – Balanços Públicos
Balanços financeiro, patrimonial, orçamentário e demonstração das
variações patrimoniais, de acordo com a Lei nº 4.320/64
AULAS 12, 13, 14 e 15 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
Lei de Responsabilidade Fiscal: receita e despesa públicas. Controle
do déficit público e limitação de empenho e movimentação financeira.
Renúncia de receita. Despesas continuadas: conceito, condições,
limites e recondução aos limites; despesas obrigatórias e não
obrigatórias; despesa com pessoal e despesa com seguridade social.
Operações de crédito: conceito, condições, limites e recondução aos
limites. Restos a pagar: conceito, condições. Controle e
transparência: controle pelos Tribunais de Contas e pelo Poder
Legislativo; penalidades administrativas e civis. Lei complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). A Atuação do Controle
Externo com enfoque na LRF: Anexo de Metas Fiscais, Anexo de Riscos
Fiscais, Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), Relatório
de Gestão Fiscal (RGF), limites de alerta, limites prudenciais,
sanções e penalidades.
AULA 16 – Tópicos relevantes sobre a LRF, Lei 4.320/64, Decreto-Lei
200/67, Decreto 93.872/86 e Capítulo da Constituição Federal que trata
de Finanças Públicas e Orçamento (arts. 163 a 169).
Os interessados devem se matricular no Master Concursos. Maiores
informações nos telefones: 3208.2222 ou 3474.8400.
Aqueles impossibilitados de fazer o curso aos sábados pela manhã, mas
tem interesse em participar, mande email para mim e, dependendo da
quantidade de interessados, podemos abrir outra turma. Portanto,
divulgue para seus amigos, pois só consegui convencer ao Boni a abrir
essa turma pela iniciativa de vocês, meus caros amigos, que foram
todos os dias perguntar a ele pelo curso. Como ele percebeu que houve
procura, isso facilitou para que ele fosse convencido de abrir esse
curso.
Estamos vendo, também, a possibilidade de gravar essas aulas e
disponibilizar aos que não são de Fortaleza. Da mesma forma, os
interessados devem me mandar um email demonstrando interesse.
Nossa previsão era começar as aulas neste sábado. Mas acho pouco
provável que isso aconteça. De qualquer forma, mantenho-os informados.
Um abraço e até o curso
Garrido
quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010
Questão CESPE de AFO - Concurso do MS Administrativo 2009/2010
Comentários da prova de AFO - BACEN (Questão 13 - Analista Área 6)
segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010
Comentários da prova de AFO - BACEN (Questão 12 - Analista Área 6)
Vou iniciar, a partir deste post, os comentários das questões de Administração Financeira e Orçamentária que foram cobradas no concurso do BACEN, realizado neste domingo último (31/01/2010). Como AFO foi cobrada para o Cargo 06, faremos os comentários das questões 12 até a 22.
Iniciemos pela questão 12:
12
Sobre as características da administração financeira no setor público, analise as afirmativas a seguir.
I - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil, acrescido de noventa dias do exercício seguinte para fins de encerramento das contas.
II - O empenho consiste no estágio da receita pública, no qual se verifica o princípio da unidade de tesouraria.
III - A elaboração do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a do orçamento anual incluem-se entre as atividades financeiras do estado, cabendo a sua iniciativa, no âmbito da União, ao Presidente da República.
Está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s)
(A) II, apenas.
(B) III, apenas.
(C) I e III, apenas.
(D) II e III, apenas.
(E) I, II e III.
Essa questão aborda alguns conceitos básicos da disciplina. Vamos comentar cada item e encontrar a letra que mostra os itens CORRETOS.
"I - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil, acrescido de noventa dias do exercício seguinte para fins de encerramento das contas."
O Artigo 34 da Lei 4.320/64 afirma que: "O exercício financeiro coincidirá com o ano civil". Não há qualquer outro período adicional nesse período. Ou seja, o período do orçamento anual compreende 01/01 a 31/12, nada mais. ITEM INCORRETO
"II - O empenho consiste no estágio da receita pública, no qual se verifica o princípio da unidade de tesouraria."
O princípio da unidade de tesouraria é encontrado em alguns diplomas legais, inclusive na própria Lei 4.320/64, no art. 56. Vejamos o que lá está escrito:
Art. 56. O recolhimento de tôdas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.
Já o Decreto 93.872/86, arts. 1º, 2º e 5º, assim dispõem acerca do princípio da unidade de caixa:
Art . 1º A realização da receita e da despesa da União far-se-á por via bancária, em estrita observância ao princípio de unidade de caixa.
Art . 2º A arrecadação de todas as receitas da União far-se-á na forma disciplinada pelo Ministério da Fazenda, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A
Art . 5º O pagamento da despesa, obedecidas as normas reguladas neste decreto, será feito mediante saques contra a conta do Tesouro Nacional
O que significa, portanto, o princípio da unidade de caixa? Significa que o governo possui um caixa único, com registro próprio, e uma contabilidade única capaz de controlar tal movimentação. O princípio afirma que todas as receitas e despesas da União deverão transitar pela Conta Única do Tesouro Nacional, cuja operacionalização é feita por intermédio do Banco do Brasil (BB).
A propósito, para tirarmos qualquer dúvida a respeito, vejamos o papel de cada instituição envolvida com a Conta Única do Tesouro Nacional
Secretaria do Tesouro Nacional (STN) - Órgão gestor da Conta Única (Art. 2º, Dec. 93.872/86);
Banco Central do Brasil (BACEN) - Órgão onde os recursos da Conta Única são depositados (CF/88, Art. 164, parágrafo 3º);
Banco do Brasil (BB) - Órgão responsável pela operacionalização dos saldos da Conta Única (Dec. 93.872/86, art. 2º).
O empenho não é a fase ligada ao princípio da unidade de caixa. A fase relacionada ao princípio é o Pagamento, e não o Empenho. E o pior: o Empenho é fase da Despesa e não da Receita. ITEM INCORRETO
"III - A elaboração do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a do orçamento anual incluem-se entre as atividades financeiras do estado, cabendo a sua iniciativa, no âmbito da União, ao Presidente da República."
A iniciativa dos projetos de lei relativos à matéria orçamentária é competência EXCLUSIVA do chefe do poder executivo, conforme preceitua o art. 166, parágrafo 6º da CF. 88. ITEM CORRETO
Como os itens I e II estão errados e o III estão correto. A resposta da questão é a letra B.
Esse assunto nós abordamos logo no início dos nossos cursos presenciais e consta na aula 01 do nosso material de apoio.
Em breve traremos a resolução da questão 13.
Um abraço
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