Navegando pela gestão governamental (AFO, Contabilidade Pública, LRF e Finanças Públicas)
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quinta-feira, 18 de novembro de 2010
Perguntas e Respostas AFO - Questão sobre emendas ao PLOA
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Bom dia professor!!!
Favor verificar se dá pra entrar com recurso nessa questão abaixo:
O presidente da República pode propor modificações ao projeto de LOA mesmo em face de proposta de anulação de despesa que incida sobre dotações de pessoal, serviço da dívida e transferências constitucionais a estados, ao Distrito Federal e a municípios.
O cespe deu como certo...mas de acordo com o art. 166, paragrafo 3, II não era pra estar errado???
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Um aluno me questionou essa questão ontem. Deixa eu lhe mostrar os artigos inerentes pra gente conversar mais a respeito:
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;
Esses dispositivos se aplicam no caso do congresso propor emendas ao projeto de lei orçamentária. Ele precisa utilizar uma fonte de recursos para respaldar as emendas e a fonte autorizada pela constituição federal de 88 é a anulação de despesas.
Portanto, para que algum deputado ou senador consiga propor emendas ao PLOA, é preciso indicar qual despesa será anulada para financiá-la.
Contudo, não podem propor emendas que diminuam despesas com pessoal, relativas à dívida pública (juros e valor principal) e transferências constitucionais, pois esses recursos são prioritários para o governo, e a sua diminuição pode causar problemas de dívidas aumentarem ou descumprimentos a mandados constitucionais.
Essa vedação de utilização das fontes acima citadas para financiar emendas se aplica ao Poder Legislativo. O poder executivo pode propor emenda a qualquer matéria disposta no PLOA, inclusive as três matérias vedadas ao Legislativo. Contanto que o Executivo mande a proposta de emenda antes que a matéria tenha iniciada sua votação no congresso, pode-se propor modificação em qualquer despesa do orçamento, desde haja justificativa para tanto.
Veja o que diz a CF a respeito:
§ 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
Portanto, quanto às emendas, o legislativo não pode utilizar toda fonte de receita. Já o poder executivo pode modificar qualquer parte do projeto, desde que não tenha sido iniciada a votação da parte alterável na comissão mista de deputados e senadores.
Na minha opinião, a questão está certa mesmo, portanto não passível de recurso.
Um abraço
Garrido
sexta-feira, 15 de outubro de 2010
O Orçamento Público é ou não flexível?
O processo de gestão do orçamento é bastante flexível, tendo em vista a possibilidade de remanejamento de dotações orçamentárias, como você bem destacou, já que estamos diante de um modelo orçamentário autorizativo. Já o processo de elaboração do orçamento é rígido, tendo que seguir o ritual denominado ciclo de elaboração orçamentária, com prazos designados na constituição.
Um abraço
Qual a ordem de lançamento dos registros contábeis? Quando os lançamentos devem começar pelo débito e quando devem começar pelo crédito?
Caixa
a Bancos
Isso indica um débito no caixa e um crédito em Bancos. Pelo lançamento, houve um saque no banco, transferindo o saldo para o Caixa.
Começo pelo crédito para lhe explicar a lógica do lançamento, pois o crédito indica uma origem e o débito uma aplicação. Quem vem primeiro? A origem ou a aplicação? Evidente que é a origem, não acha? Mas, formalmente, o débito vem primeiro e o crédito vem depois.
Um abraço
Qual é o objetivo da classificação economica e da funcional no orçamento público?
A Classificação funcional não enfatiza o objeto do gasto, mas em que macro áreas o governo tem gastado. Temos 28 Funções de governo, áreas em que o governo deve alocar seus gastos e gerar benefícios para as pessoas.
Essas classificações são encontradas dentro do orçamento programa, onde são identificados os objetivos da ação governamental para cada exercício financeiro.
Um abraço
O que é uma despesa primária?
Despesa primária é aquela em que o governo não considera os efeitos financeiros, decorrentes dos juros. Portanto, é a primeira despesa do governo, aquela que ele dispõe para executar suas políticas públicas. Ao dispor de um empréstimo bancário, ele arrecada uma receita, mas terá dois encargos: o saldo principal a amortizar e os juros. Essa despesa com juros nós denominados de nominal, e não entra no cálculo do resultado primário.
Um abraço
sexta-feira, 8 de outubro de 2010
Despesas Efetivas e Não Efetivas
A ideia da classificação das despesas em efetivas ou não efetivas é saber qual a afetação patrimonial trazida pelas mesmas, em virtude da execução do orçamento. A LOA é uma lei de execução financeira, onde constam fluxos de caixa de entradas e saídas de recursos, autorizados por lei pelo poder legislativo. Por natureza, receitas deveriam aumentar o patrimônio da entidade que as reconhece e as despesas deveriam diminuí-lo. Mas essa lógica não funciona em sua totalidade na execução orçamentária, em virtude do conceito de receita e despesa, sob o ponto de vista do patrimônio, ser diferente daquele conceito orçamentário, de fluxo de caixa. No patrimônio, receita representa o acréscimo definitivo de recursos, sem o surgimento de um passivo correspondente ou o consumo de um ativo. Já a despesa representa a diminuição de um ativo, em virtude de seu consumo, ou a transferência de propriedade de um bem, necessário para obtenção de receitas. No orçamento, receita é entrada, em dinheiro e disponível para atendimento das políticas públicas. Já a despesa é uma saída, em dinheiro e que consome recursos disponíveis, autorizados através do empenho de despesas. Quando o conceito de receita, sob o aspecto patrimonial, coincide com o conceito orçamentário, de fluxo de caixa de entrada, temos uma receita efetiva, que afeta o patrimônio positivamente. EX: arrecadação de impostos. Quando o conceito de despesa, sob o aspecto patrimonial, coincide com o conceito orçamentário, de fluxo de caixa de saída, autorizado por um empenho, temos uma despesa efetiva, que afeta o patrimônio negativamente. EX: reconhecimento de despesas com serviços de terceiros. Ocorre que nem toda receita orçamentária tem afetação positiva no patrimônio, porque tem como contrapartida um consumo de um ativo ou o surgimento de um passivo. Ex: arrecadação da dívida ativa (entra dinheiro, mas se baixa o direito a receber, previamente contabilizado quando da inscrição), obtenção de empréstimos (entra dinheiro, mas surge um passivo - empréstimos a pagar). Do mesmo modo, nem toda despesa orçamentária tem afetação negativa no patrimônio, porque tem como contrapartida o surgimento de um ativo ou a baixa de um passivo. Ex: aquisição de bens (sai o dinheiro, com uma despesa empenhada previamente, mas entra o bem adquirido. Note que não há despesa no patrimônio, já que ocorre ingresso de um bem), amortização da dívida (sai o dinheiro, mas há uma baixa concomitante no passivo, empréstimos a pagar. Note que não há despesa no patrimônio, já que houve diminuição de um passivo, tornando o ente menos devedor. Ou seja, a saída de dinheiro compensa com a diminuição da dívida. Não há despesa). Por isso, a despesa não efetiva é aquela que afeta o orçamento, mas, como gera um fato permutativo, não afeta a situação líquida patrimonial do ente. Vamos ver mais uma vez o exemplo da aquisição de bens; Quando se compra um bem, é preciso empenhar/pagar a despesa orçamentária. Portanto essa despesa diminui o ativo disponível da entidade. Caso se verificasse apenas essa diminuição, a despesa seria efetiva, pois reduziria um ativo de forma definitiva. Mas a operação contábil não está concluída, pois é preciso dar entrada no bem. Quando contabilizamos o bem, aumentamos outro ativo, o ativo permanente bens móveis/imóveis. Portanto, vendo isoladamente esse segundo registro, houve aumento do patrimônio, pela entrada do item, causando uma mutação (conjugando a diminuição do caixa com o aumento do bem) ativa (pela entrada de um ativo no patrimônio do governo). Daí o porquê da questão ter utilizado essas expressões, beleza? Para maiores detalhes, consulte o manual da receita/despesa nacional, encontrado no site da STN, e procure pelo item reconhecimento de receitas/despesas pelo aspecto orçamentário e patrimonial.
Um abraço
Curso de Contabilidade Pública - Turma II
quarta-feira, 6 de outubro de 2010
Lei do Plano Plurianual
O PPA é uma lei ordinária, de natureza autorizativa. Ou seja, autoriza a execução das políticas públicas do governo para um período de 4 anos. O PPA não vincula a execução das políticas, apenas as autoriza. Portanto, a ausência de uma prioridade pode ser colocada na Lei do PPA através de uma outra lei ordinária, tratando de matéria específica de planejamento. Realmente, há certa controvérsia acerca da caracterização do PPA como plano de médio ou longo prazo. O que eu lhe orientaria era pensar o PPA como um plano de médio prazo, pois isso tem sido mais cobrado em provas. É até um pouco lógico: longo prazo dá uma ideia de investimentos estruturantes, pensando o país daqui a 20, 30 anos. O PPA tem uma ideia mais de médio prazo mesmo, beleza? Um abraço
Enfoque do Balanço Orçamentário e da DVP - orçamento ou patrimônio?
A DVP leva em consideração as variações ocorridas no patrimônio, decorrentes ou não da execução orçamentária. Além disso, leva em consideração as variações patrimoniais geradas pela execução orçamentária do governo. Podemos ter transações orçamentárias que alteram a situação líquida do patrimonio (são as receitas e despesas efetivas) e aquelas que não alteração o PL do governo (receitas e despesas não efetivas).
No caso das não efetivas, existe um campo específico para demonstrar tais situações no balanço. É o campo denominado mutações patrimoniais.
No Balanço Orçamentário, podemos ter variações no patrimônio do governo, mas com uma condição: devem acarretar em fluxos financeiros. Não há fluxo orçamentário, nem de receita nem de despesa, que no final das contas não vire um ingresso ou desembolso financeiro. A DVP pode demonstrar fluxos somente patrimoniais, sem impacto financeiro (ex: doação de bens recebida). Já no BO, sempre haverá fluxo orçamentário (ex: arrecadação de um tributo ou o pagamento de despesa com pessoal.
Um abraço
O que é uma Receita Pública em Sentido Amplo? E em Sentido Estrito?
Receitas Públicas, em sentido amplo, são todos os ingressos de auferidas pelo poder público, em qualquer esfera governamental, para alocação e cobertura das despesas públicas. Dessa forma, todo o ingresso orçamentário constitui uma receita pública, pois tem como finalidade atender às despesas públicas.
Temos dois tipos de receitas públicas: em sentido amplo e em sentido estrito.
Os ingressos orçamentários são aqueles pertencentes ao ente público, arrecadados exclusivamente para aplicação em programas e ações governamentais. Esses ingressos são denominados Receita Pública em sentido estrito.
Os ingressos extra-orçamentários são aqueles pertencentes a terceiros, arrecadados pelo ente público exclusivamente para fazer face às exigências contratuais pactuadas para posterior devolução. Esses ingressos são denominados recursos de terceiros.
A Receita Pública em sentido amplo é o somatório das receitas orçamentárias com os ingressos extraoçamentários.
Unidade Orçamentária, Unidade Administrativa e Unidade Gestora - qual a diferença?
Unidade Orçamentária é qualquer unidade, autônoma ou não, que possuam sob sua responsabilidade uma parcela do Orçamento do Governo.
Unidade Administrativa é aquela que possui três características: pessoal, patrimônio e competências próprias. Não é critério necessário ter orçamento para se dizer que uma unidade é administrativa.
As provas às vezes tentam confundir os candidatos tentando enrolar esses dois conceitos.
Unidade Gestora é a nomenclatura para definir as unidades cadastradas no SIAFI, e que terão a sua disposição orçamento próprio. Poderíamos dizer que a Unidade Gestora tem acumuladas as características da unidade orçamentária e da administrativa, mas, detalhe, precisam estar cadastradas no SIAFI.
O sítio da STN dispõe de um glossário que pode lhe ajudar a entender alguns desses termos:
http://www.tesouro.fazenda.gov.br/servicos/glossario/glossario_u.asp
Um abraço
Nova seção - perguntas e respostas
Depois de algum tempo sem atualizar nosso blog, estou de volta com algumas novidades.
A partir de hoje, vou criar uma seção nesta página denominada "perguntas e respostas", com o objetivo de compartilhar as diversas perguntas que recebo no meu email diariamente. Vou filtrar as perguntas por disciplina e, na medida do possível, por assunto, para facilitar uma busca futura pelos colegas.
Para começar, vou colocar um dúvida de AFO que respondi agora a pouco, mas em outro post, para que o título do mesmo sirva de filtro de busca.
Um abraço
terça-feira, 9 de fevereiro de 2010
Esclarecendo dúvidas de colegas acerca do curso Aprendendo Contabilidade Pública
Algumas pessoas têm me questionado acerca das novas normas de contabilidade aplicadas ao setor público (NBCASP), se as mesmas poderiam ser cobradas no concurso do TCM, ou se nós veremos esse conteúdo no curso.
Digo-lhes o seguinte: a FCC só pediu conhecimentos acerca da Lei 4.320/64. Por tradição, ela segue fielmente aos preceitos da Lei do Direito Financeiro, não seguindo, NO QUE A CONFRONTA, os manuais da STN e as NBCs (Isso não implica dizer, por exemplo, que a FCC não cobra nenhuma questão dos manuais da STN. Muito pelo contrário: ela cobra sim algumas questões, mas de assuntos não cobertos pela Lei 4.320/64, como a descentralização orçamentária e financeira, por exemplo).
Contudo, com relação às NBCASP, o edital não deixou nem vestígio de que esse assunto será abordado em prova. Contudo, alguns alunos estão querendo fazer o curso pensando em conhecer essas novas normas. Por isso mesmo, para não lhes deixar na mão, proponho o seguinte:
Nós teremos o curso de Contabilidade Pública, sem abordar as NBCASP, até o final do nosso cronograma. Após o fim de semana do concurso do TCM, poderemos ter umas duas ou três aulas, sem custo adicional algum, para abordarmos essas normas do CFC e lhes dar o devido conhecimento desse novo assunto AINDA pouco explorado em concursos.
Dessa maneira, temos como agradar à grande maioria, e me comprometo com essas aulas extras, inclusive combinando com o Boni, ok?
Um abraço e até a primeira aula, no sábado de carnaval.
Teremos até abadá e marchinha ao entrarmos no Master ... "daqui não saio, daqui ninguém me tira..."
:O)
sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010
CONFIRMADO! Curso "Aprendendo Contabilidade Pública" com o prof. Garrido no Master Concursos.
Caros colegas,
Finalmente consegui convencer nosso companheiro Boni a oficializar e
divulgar a nova turma de Contabilidade Pública, específica para os
concursos da área de gestão. As aulas serão aos sábados pela manhã e a
carga horária deve ser de 4 horas por encontro. Nosso cronograma
objetivas concluir o curso uma semana antes do concurso do Tribunal de
Contas dos Municípios (TCM), a ser realizado dia 02/05/2010. Inclui
material de apoio.
Serão 16 aulas que abordarão o seguinte conteúdo programático:
APRENDENDO CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO
EMENTA DO CURSO
CARGA-HORÁRIA – 16 Encontros – 50h/a
AULA 01 – Introdução à Contabilidade Aplicada ao Setor Público
Conceito, campo de aplicação, objeto e regime. Gestão organizacional
da Contabilidade Pública no Brasil: papéis da Secretaria do Tesouro
Nacional e dos órgãos setoriais de Contabilidade (Lei nº 10.180/2001).
Legislação básica (Lei nº 4.320/64, Lei complementar nº 101/2000 e
Decreto nº 93.872/86).
AULAS 02 e 03 – Receitas e Despesas Públicas
Receita e despesa pública. Receitas e despesas orçamentárias:
conceito, classificação e estágios. Receitas e despesas
extraorçamentárias: conceito. Créditos Orçamentários: execução
orçamentária, tipos de créditos, Restos a Pagar, Despesas de
Exercícios Anteriores, Suprimento de Fundos (Decreto nº 93.872/86).
AULA 04 – Patrimônio Público
Variações patrimoniais: interferências, mutações, superveniências e
insubsistências.
AULA 05 e 06 – Plano de Contas Único da Administração Pública
Plano de contas da Administração Federal: conceito, estrutura e contas
de Ativo, Passivo, Despesa, Receita, Resultado e Compensação. Sistemas
de contas: Financeiro, Orçamentário, Patrimonial e Compensação.
AULA 07 – Escrituração das Principais Operações Aplicadas ao Setor
Público
Escrituração contábil no setor público: registro das principais
operações típicas.
AULA 08 - SIAFI
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal –
SIAFI: conceito, objetivos, principais documentos.
AULAS 09, 10 e 11 – Balanços Públicos
Balanços financeiro, patrimonial, orçamentário e demonstração das
variações patrimoniais, de acordo com a Lei nº 4.320/64
AULAS 12, 13, 14 e 15 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
Lei de Responsabilidade Fiscal: receita e despesa públicas. Controle
do déficit público e limitação de empenho e movimentação financeira.
Renúncia de receita. Despesas continuadas: conceito, condições,
limites e recondução aos limites; despesas obrigatórias e não
obrigatórias; despesa com pessoal e despesa com seguridade social.
Operações de crédito: conceito, condições, limites e recondução aos
limites. Restos a pagar: conceito, condições. Controle e
transparência: controle pelos Tribunais de Contas e pelo Poder
Legislativo; penalidades administrativas e civis. Lei complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). A Atuação do Controle
Externo com enfoque na LRF: Anexo de Metas Fiscais, Anexo de Riscos
Fiscais, Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), Relatório
de Gestão Fiscal (RGF), limites de alerta, limites prudenciais,
sanções e penalidades.
AULA 16 – Tópicos relevantes sobre a LRF, Lei 4.320/64, Decreto-Lei
200/67, Decreto 93.872/86 e Capítulo da Constituição Federal que trata
de Finanças Públicas e Orçamento (arts. 163 a 169).
Os interessados devem se matricular no Master Concursos. Maiores
informações nos telefones: 3208.2222 ou 3474.8400.
Aqueles impossibilitados de fazer o curso aos sábados pela manhã, mas
tem interesse em participar, mande email para mim e, dependendo da
quantidade de interessados, podemos abrir outra turma. Portanto,
divulgue para seus amigos, pois só consegui convencer ao Boni a abrir
essa turma pela iniciativa de vocês, meus caros amigos, que foram
todos os dias perguntar a ele pelo curso. Como ele percebeu que houve
procura, isso facilitou para que ele fosse convencido de abrir esse
curso.
Estamos vendo, também, a possibilidade de gravar essas aulas e
disponibilizar aos que não são de Fortaleza. Da mesma forma, os
interessados devem me mandar um email demonstrando interesse.
Nossa previsão era começar as aulas neste sábado. Mas acho pouco
provável que isso aconteça. De qualquer forma, mantenho-os informados.
Um abraço e até o curso
Garrido
quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010
Questão CESPE de AFO - Concurso do MS Administrativo 2009/2010
Comentários da prova de AFO - BACEN (Questão 13 - Analista Área 6)
segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010
Comentários da prova de AFO - BACEN (Questão 12 - Analista Área 6)
Vou iniciar, a partir deste post, os comentários das questões de Administração Financeira e Orçamentária que foram cobradas no concurso do BACEN, realizado neste domingo último (31/01/2010). Como AFO foi cobrada para o Cargo 06, faremos os comentários das questões 12 até a 22.
Iniciemos pela questão 12:
12
Sobre as características da administração financeira no setor público, analise as afirmativas a seguir.
I - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil, acrescido de noventa dias do exercício seguinte para fins de encerramento das contas.
II - O empenho consiste no estágio da receita pública, no qual se verifica o princípio da unidade de tesouraria.
III - A elaboração do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a do orçamento anual incluem-se entre as atividades financeiras do estado, cabendo a sua iniciativa, no âmbito da União, ao Presidente da República.
Está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s)
(A) II, apenas.
(B) III, apenas.
(C) I e III, apenas.
(D) II e III, apenas.
(E) I, II e III.
Essa questão aborda alguns conceitos básicos da disciplina. Vamos comentar cada item e encontrar a letra que mostra os itens CORRETOS.
"I - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil, acrescido de noventa dias do exercício seguinte para fins de encerramento das contas."
O Artigo 34 da Lei 4.320/64 afirma que: "O exercício financeiro coincidirá com o ano civil". Não há qualquer outro período adicional nesse período. Ou seja, o período do orçamento anual compreende 01/01 a 31/12, nada mais. ITEM INCORRETO
"II - O empenho consiste no estágio da receita pública, no qual se verifica o princípio da unidade de tesouraria."
O princípio da unidade de tesouraria é encontrado em alguns diplomas legais, inclusive na própria Lei 4.320/64, no art. 56. Vejamos o que lá está escrito:
Art. 56. O recolhimento de tôdas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.
Já o Decreto 93.872/86, arts. 1º, 2º e 5º, assim dispõem acerca do princípio da unidade de caixa:
Art . 1º A realização da receita e da despesa da União far-se-á por via bancária, em estrita observância ao princípio de unidade de caixa.
Art . 2º A arrecadação de todas as receitas da União far-se-á na forma disciplinada pelo Ministério da Fazenda, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A
Art . 5º O pagamento da despesa, obedecidas as normas reguladas neste decreto, será feito mediante saques contra a conta do Tesouro Nacional
O que significa, portanto, o princípio da unidade de caixa? Significa que o governo possui um caixa único, com registro próprio, e uma contabilidade única capaz de controlar tal movimentação. O princípio afirma que todas as receitas e despesas da União deverão transitar pela Conta Única do Tesouro Nacional, cuja operacionalização é feita por intermédio do Banco do Brasil (BB).
A propósito, para tirarmos qualquer dúvida a respeito, vejamos o papel de cada instituição envolvida com a Conta Única do Tesouro Nacional
Secretaria do Tesouro Nacional (STN) - Órgão gestor da Conta Única (Art. 2º, Dec. 93.872/86);
Banco Central do Brasil (BACEN) - Órgão onde os recursos da Conta Única são depositados (CF/88, Art. 164, parágrafo 3º);
Banco do Brasil (BB) - Órgão responsável pela operacionalização dos saldos da Conta Única (Dec. 93.872/86, art. 2º).
O empenho não é a fase ligada ao princípio da unidade de caixa. A fase relacionada ao princípio é o Pagamento, e não o Empenho. E o pior: o Empenho é fase da Despesa e não da Receita. ITEM INCORRETO
"III - A elaboração do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a do orçamento anual incluem-se entre as atividades financeiras do estado, cabendo a sua iniciativa, no âmbito da União, ao Presidente da República."
A iniciativa dos projetos de lei relativos à matéria orçamentária é competência EXCLUSIVA do chefe do poder executivo, conforme preceitua o art. 166, parágrafo 6º da CF. 88. ITEM CORRETO
Como os itens I e II estão errados e o III estão correto. A resposta da questão é a letra B.
Esse assunto nós abordamos logo no início dos nossos cursos presenciais e consta na aula 01 do nosso material de apoio.
Em breve traremos a resolução da questão 13.
Um abraço
terça-feira, 26 de janeiro de 2010
Edital na Área - Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará
edital do TCM!
Serão 100 vagas, 70 para inspeção governamental e 30 para obras. As
provas serão dia 02/05/2010.
Acesse através o edital através do link abaixo:
Edital Analista TCM 2010
A propósito, e estamos em um momento propício, o Master Concursos está
organizando uma turma específica com o objetivo de Descomplicar a
Contabilidade Pública, dando ênfase nos Balanços Públicos da Lei
4.320/64. Serão 16 aulas, no mínimo, esmiuçando o conteúdo desta
importante disciplina. Todas as aulas serão presenciais, mas estou
vendo a possibilidade de gravarmos e disponibilizarmos aos
interessados. Como a prova será apenas em Maio, teremos tempo
suficiente para abordarmos com a calma necessária os tópicos do
edital. Não deixe de participar.
Caso tenha interesse, entre em contato pelo email: gnetoconcursos@gmail.com
Um abraço
Garrido
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